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Como mudar de nome e gênero no cartório? 6 pontos a serem observados pela pessoa transgênero - Créditos Dr. Paulo Eduardo Benjamim Viana/Jusbrasil - advogado

Como mudar de nome e gênero no cartório? 6 pontos a serem observados pela pessoa transgênero.


O provimento de nº 73/2018, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ definiu que as alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial.



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1º Ponto: Não é necessário realizar cirurgia de mudança de sexo,tampouco realizar perícia social.
Antes do provimento do 73 do CNJ do ano de 2018 alguns juízes exigiam laudos, fotografias, exigiam que a pessoa passasse por perícia judicial com psiquiatra, perícia social, para atestar que ela era de fato trans.
Com o provimento do CNJ não é mais necessário nenhum tipo de procedimento anterior a mudança de nome, basta apenas a motivação e a disponibilidade da pessoa trans ter um cartório de registro civil em sua região.
2º Ponto: Documentação
O segundo e talvez o mais importante dos pontos, pois os cartórios de registro civil fazem um checklist da lista de documentos para realização do ato. Todos os documentos são elencados no
O rol de documentos, segundo artigo 4º , § 6º é o seguinte:
"A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Lembrando que tal documentação é de simples obtenção, pois a grande maioria já portamos conosco, e os demais documentos de XI a XVII todos tem acesso e disponibilização nos meios eletrônicos. Isso em quase todos os tribunais do país.
As certidões deverão ser atuais, ou seja, estarem dentro da validade. É importante ressaltar que havendo indisponibilidade de alguma certidão por restrição, como por exemplo um protesto no SPC/SERASA a troca não poderá ser realizada. Isso vale também para as mudanças judiciais de nome, mas isso será abordado em outro artigo.
Porém se houver ação judicial questionando um possível débito e ou pendência na certidão, poderá a troca ser realizada, e o cartório comunicará o órgão competente por meio de ofício.
3º Ponto: O que posso alterar?
Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome, agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc.) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge sendo a pessoa casada.
Então se o transexual masculino tiver um nome feminino, posso alterar? Pode.
E o sexo poso alterar? Pode.
A lei diz que poderá ser alterado o prenome e o gênero, no registro de nascimento e casamento da pessoa trans, vejamos:
"Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
O requisito é ter 18 anos e a plena capacidade cívil.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto percebida
Vale ressaltar que o procedimento é sigiloso, conforme reza o artigo 5º do provimento:
"Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral"
4º Ponto: Quanto custa o serviço nos cartórios? Preciso de um advogado?
Alguns cartórios cobram valores diferentes para fazer a alteração do registro civil e a emissão dos documentos necessários em cada estado. Esses valores são determinados pela Corregedoria Geral da Justiça local.
Poderá ainda a pessoa solicitante pedir a isenção das custas cartorárias, por meio de declaração de pobreza. Para não alongar o artigo, querendo um modelo, só contatar o nosso escritório ou então buscar aqui mesmo no JusBrasil. Com certeza haverá centenas de milhares de modelos de declaração de hipossuficiência aqui no Jus.
A média do Brasil, com as certidões de protestos que são pagas a depender de cada estado, mas na média é algo em torno de R$ 180,00.
Bem como a emissão de certidões de nascimento (alteradas/averbadas) e de casamento (alteradas/averbadas) tem um custo médio de R$ 60,00
Ou seja, com algo em torno de R$ 240,00 o transex tem o seu sonho realizado, com uma certidão de nascimento alterada e a partir daí poderá ser ajustado todos os demais documentos como RG, CPF, CNH, Passaporte etc.
5º Ponto: O cartório de registro civil poderá se recusar a fazer?
Não! O cartório de registro civil não pode simplesmente dizer que não faz o procedimento estando toda documentação atendida pelo requerente. No início da vigência da lei, muitos cartórios em que atuamos tiveram resistência em atender o provimento, por falta de informações, de preparo e até mesmo de capaitação.
Mas passado quase dois anos da vigência, não temos encontrado mais obstáculo em realizar a alteração de nossos clientes. Caso encontre resistência, busque um advogado de sua confiança.
6º Ponto: E quanto tempo leva tudo isso? E depois ?
Aí vai depender da cada cartório.
O provimento do CNJ não estabelece um prazo obrigatório para que o procedimento seja concluído. Em geral, após dar entrada no pedido, o cartório informa um número de protocolo e um prazo para fazer a alteração. Em média temos visto que com um mês as pessoas tem conseguido realizar a mudança, isso com todos os documentos aptos.
Depois de feita a alteração, o cartório de registro civil enviará ofício à Receita Federal e os órgãos expedidores do Registro Geral, passaporte, bem como o Tribunal Regional Eleitoral.
A documentação com novo nome e gênero terá que ser solicitada pela pessoa requerente, junto a cada órgão, com exeção do caso do CPF, em que atualização no sistema da Receita acontece de forma automática após a notificação do cartório.
Como o CPF não é mais um documento físico, mas sim virtual, basta que o requerente fique acompanhando.
Enfim, espero que tenhamos ajudado.
Caso tenha dúvidas, procure assessoria jurídica especializada e não se cale! O direito da mudança de nome e genero do transexual é real.
Depois de feito o pedido, o cartório pode recusá-lo, caso suspeite de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente. Nesse caso, a recusa terá que ser fundamentada e enviada para o juiz corregedor responsável, que dará a palavra final sobre a alteração.


Créditos Dr. Paulo Eduardo Benjamim Viana/Jusbrasil, publicado originalmente em - https://pauloeduh.jusbrasil.com.br/artigos/851243134/como-mudar-de-nome-e-genero-no-cartorio-6-pontos-a-serem-observados-pela-pessoa-transgenero

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